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Processo:
0001144-09.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Cível n° 0001144-09.2026.8.16.0056 ED
2ª Vara Cível de Cambé
Embargante: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA
Embargada: SÔNIA ROSA DE SOUZA
Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por
violação ao princípio da dialeticidade recursal e inadequação da via
eleita, mantendo a extinção da execução de título extrajudicial. A
embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários
advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste
em saber se houve omissão na decisão embargada ao não majorar a
verba honorária em sede recursal, diante do não conhecimento da
apelação cível da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.022 do Código de Processo
Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para
sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na
decisão judicial. 4. Em relação à omissão alegada, o Superior
Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, pacificou o entendimento de que
a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11,
do CPC ocorre quando o recurso for integralmente desprovido ou
não conhecido, o que se aplica ao caso em questão, considerando
que o recurso de apelação não foi conhecido. 5. Assim, em atenção
ao artigo 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários
advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores fixados em
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e
acolhidos.
Tese de julgamento: “A omissão quanto à majoração dos honorários
advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em decisão
monocrática que não conheceu o recurso de apelação, justifica o
acolhimento dos embargos de declaração, com a devida fixação do
percentual adicional.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §
11, e 1.022, II; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXI, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.
V. LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal acolheu o pedido para
corrigir uma omissão na decisão anterior. Ficou decidido que, como
o recurso de apelação da outra parte não foi aceito, os advogados
de quem venceu têm direito a receber um valor adicional pelo
trabalho extra na fase de recurso. Assim, aumentou-se a quantia dos
honorários em 2%.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de
Oliveira Ferreira contra a decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos nº 0007943-
44.2021.8.16.0056, que não conheceu do recurso de apelação interposto por Sônia Rosa de
Souza, por violação ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita, mantendo a
sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de
omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, apesar
do recurso de apelação não ter sido conhecido, a decisão não se manifestou sobre a fixação
de honorários recursais, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (movs.
11,12 e 13).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e
extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos
declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de
obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada,
pois, apesar do recurso de apelação não ter sido conhecido, com manutenção da sentença
que extinguiu a execução, não houve manifestação sobre a majoração da verba honorária,
conforme preceitua o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema 1.059, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, é
necessário que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento
total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Assim, considerando os parâmetros remuneratórios estabelecidos pelo art.
85, §11, do Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários devidos pela atuação
recursal em 2% (dois por cento) para os patronos da parte embargante, sobre os valores e
parâmetros fixados em sentença, observados os termos da decisão embargada.
Outrossim, dispõe o art. 182, XXI, b, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 182. Compete ao Relator:
[...]
XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)”
Deste modo, é de se acolher os embargos de declaração, nos termos
acima delineados.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração
opostos, julgando monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 182, XXI, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL
RELATOR