Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0001144-09.2026.8.16.0056 ED 2ª Vara Cível de Cambé Embargante: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA Embargada: SÔNIA ROSA DE SOUZA Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal e inadequação da via eleita, mantendo a extinção da execução de título extrajudicial. A embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não majorar a verba honorária em sede recursal, diante do não conhecimento da apelação cível da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. Em relação à omissão alegada, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, pacificou o entendimento de que a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC ocorre quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, o que se aplica ao caso em questão, considerando que o recurso de apelação não foi conhecido. 5. Assim, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores fixados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, justifica o acolhimento dos embargos de declaração, com a devida fixação do percentual adicional.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.022, II; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXI, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal acolheu o pedido para corrigir uma omissão na decisão anterior. Ficou decidido que, como o recurso de apelação da outra parte não foi aceito, os advogados de quem venceu têm direito a receber um valor adicional pelo trabalho extra na fase de recurso. Assim, aumentou-se a quantia dos honorários em 2%. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Oliveira Ferreira contra a decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos nº 0007943- 44.2021.8.16.0056, que não conheceu do recurso de apelação interposto por Sônia Rosa de Souza, por violação ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, apesar do recurso de apelação não ter sido conhecido, a decisão não se manifestou sobre a fixação de honorários recursais, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (movs. 11,12 e 13). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada, pois, apesar do recurso de apelação não ter sido conhecido, com manutenção da sentença que extinguiu a execução, não houve manifestação sobre a majoração da verba honorária, conforme preceitua o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, é necessário que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Assim, considerando os parâmetros remuneratórios estabelecidos pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em 2% (dois por cento) para os patronos da parte embargante, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, observados os termos da decisão embargada. Outrossim, dispõe o art. 182, XXI, b, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Deste modo, é de se acolher os embargos de declaração, nos termos acima delineados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, julgando monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 182, XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL RELATOR
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